O Direito ao voto do preso
O art. 1º da Constituição Federal diz que a República Federativa do Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito. Seu parágrafo único dispõe que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
De acordo com Kildare Gonçalves, “as bases do Estado Democrático de Direito são a soberania do povo, expressa na manifestação da vontade popular, e a dignidade humana, consagrada na enunciação dos direitos fundamentais”.
O mesmo art. 1º, enuncia em seu inciso II um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o da cidadania, que consiste na capacidade do indivíduo de exercer seus direitos políticos e de participar da vida estatal.
Conforme art. 14 da Constituição, a soberania popular será exercida por meio de:
- sufrágio universal – direito que todo cidadão, sem qualquer distinção, de votar e ser votado, desde que atenda às condições estabelecidas na Constituição;
- voto direto – a escolha do candidato se faz sem a presença de eleitores intermediários;
- voto secreto – tem a finalidade de garantir que o voto expresse a vontade real do votante, de modo que o indivíduo não sofra pressão ou coação para escolher determinado candidato.
Apesar do direito de votar e ser votado conferido a todo cidadão, há algumas situações em que o indivíduo pode ser privado definitiva (perda) ou temporariamente (suspensão) dos seus direitos políticos.
Um dos casos de suspensão, ou de privação temporária dos direitos políticos, acontece com a condenação criminal transitada em julgado, ou seja, condenação definitiva, enquanto durarem seus efeitos. É o que determina o art. 15, III da Constituição.
Isso significa que a pessoa com condenação criminal definitiva, enquanto durarem os efeitos da condenação, não pode participar da vida política votando em candidato que represente seus interesses.
Sabemos até aqui que o sufrágio universal é o direito de todo cidadão, sem qualquer distinção, votar e ser votado, desde que atenda às condições estabelecidas na Constituição.
Entendemos que o fato de o indivíduo não estar sob efeito de uma condenação criminal transitada em julgado é condição para exercer seu direito de voto.
No entanto, essa é uma condição que, aparentemente, obedece apenas a critérios morais.
No ano de 2003 foi submetida a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 65, que visava permitir o voto facultativo, ou seja, opcional, do preso.
No Parecer nº 459 de 2009 da CCJ do Senado, o autor da proposta diz que: “o impedimento proposto pelo art. 15 relaciona-se com a impossibilidade de o recluso ir e vir. Entretanto, com as novas tecnologias aplicadas no processo eleitoral, com a implantação do voto eletrônico, torna-se perfeitamente possível o voto eletrônico em sessões eleitorais instaladas nos estabelecimentos penitenciários, a exemplo do que já vem ocorrendo em relação ao voto dos presos provisórios.”
Referida PEC não foi aprovada e o art. 15, III, CF continuou em vigor com a mesma redação. Se, a despeito do argumento acima, o referido dispositivo continua em vigor, entendemos que o que impede a pessoa com condenação penal definitiva de votar não é a sua falta de mobilidade para exercer seu direito.
E, se não é a falta da condição de ir e vir que impossibilita o voto do preso, tudo leva a crer que a restrição é de ordem moral.
Deve ser dado ao preso, como membro da sociedade que é, o direito de participar da vida política, possibilitando a ele a escolha dos seus representantes em respeito ao princípio constitucional da igualdade. Do contrário, muitos dos concorrentes aos cargos políticos não terão propostas voltadas a essa parte da população, parte esta titular de direitos e deveres como todos nós.
Restringir o direito ao voto do preso é uma afronta à ideia de soberania popular e faz com que o resultado das eleições não exprima o real poder político da sociedade, tendo em vista que expressiva parte dela foi excluída de seu processo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, DF, 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> . Acesso em 07 de nov. de 2020.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição – Direito Constitucional Positivo. 18ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2012.
Por Ana Cláudia Couto – Advogada, com experiência em elaboração e monitoramento de projetos sociais e em assessoria a organizações do terceiro setor.